Para análise e reflexão aqui ficam alguns artigos do Projecto do novo EMGNR, e também os comentários da "ASPIG".
Artigo 5º
Regime aplicável
1- Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (LBGECM), o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM) o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA) e o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
2- As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda Nacional Republicana.
3- A competência prevista no nº 2 do artigo 49º do RMMMCFA é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da Guarda.
Artigo 7º
Defesa da Pátria
O militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida.
Artigo 10º
Dever de disponibilidade
1- Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 11º
Dever de zelo
1- O militar da Guarda deve dedicar-se ao serviço, devendo conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
2- O dever de zelo compreende, também, a obrigação do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.
Artigo 12º
Dever de sigilo
O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo, quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 13º
Poder de autoridade
1- O militar da Guarda está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e em outros diplomas legais.
2- O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
3- O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 14º
Dever de tutela
O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e que àqueles digam respeito.
Artigo 15º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1- O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade pública quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão.
2- O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sobre a sua custódia ou ordem.
3- O militar da Guarda recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
4- Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.
Artigo 16º
Outros deveres
Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:
a) Usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio, excepto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infracção de que tenha conhecimento;
c) Actuar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos de que tome conhecimento;
d) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei;
e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda e a sociedade;
h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço;
i) Abster-se de fazer declarações que afectem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
j) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;
k) Informar o órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra a qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado;
l) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;
m) Informar a constituição do seu agregado familiar;
n) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
o) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitada;
p) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente externa à Guarda.
3- O militar da Guarda é obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.
Secção III
Direitos ...?
Artigo 17º
Direitos, liberdades e garantias
O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do presente Estatuto.
Artigo 25º
Transporte e Habitação
1- O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte condigno.
2- O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.
3- O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio.
4- Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspector, o comandante operacional, os comandantes e 2.º comandantes das unidades, os comandantes das respectivas subunidades, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.ºs comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 Km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
Artigo 26º
Horário de referência
1- Sem prejuízo do disposto no art. 10.º, o horário de referência para os militares da Guarda é fixado em 36 horas semanais, com as compensações pelo serviço extraordinário a regular por diploma próprio.
2- Para além do horário normal de funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, podem ser constituídos piquetes, em número e dimensão adequados à situação.
3- As regras relativas à apresentação ao serviço dos militares sujeitos a serviço por turnos e que executem piquetes são fixadas por despacho do comandante-geral, visando harmonizar os diferentes horários de serviço.
Artigo 27º
Outros direitos ...?
1- Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;
b) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção;
c) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;
d) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar e distintivo profissional da Guarda;
e) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
h) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos fixados na lei;
i) Desempenhar a sua actividade de acordo com horário de referência a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, sem prejuízo do dever de disponibilidade.
2- Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados em diploma próprio;
e) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;
f) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País;
g) Ser membro de associação profissional de militares da Guarda.
Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior, o militar a quem tenha sido aplicada pena de separação de serviço ou de dispensa de serviço.
Artigo 261.º
Limites de idade
Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 85º, são os seguintes:
a) Cabo-mor – 60 anos;
b) Cabo-chefe e cabo – 58 anos;
c) Restantes postos – 57 anos.
_____________________________________
Comentários:
Artigo 261.º por este andar ainda vamos ver os patrulheiros a andar de bengala.
_________________________________
No artigo 27, e no campo das “panóplias” ditos direitos, ( exemplo: alínea b); c); d); e); f), do nº1 ) seria mais lógico e coerente que se enquadrassem no quadro das competências e não nos direitos, visto que só têm por fim criar a ilusão do aumento direitos, quando naturalmente e apenas têm como fim dar competência ao militar ou autorizar este no cumprimento da missão a entrar em locais de acesso publico e a fazer as diligências ou procedimentos necessários ao cumprimento da missão.
Melhor fora que os elementos da GNR, estando em missão de serviço não pudessem entrar em estabelecimento ou outro local onde entre o publico. Francamente que dizer , sobre esta e outras “derivas” que aqui aparecem como direitos. Alguns deles já devidamente consagrados na CRP e em diplomas próprios como o caso de ser membro de associação profissional dos militares da Guarda.
_________________________________
A alínea i) do número 1, também é muito interessante, consagra-se este direito (horário de referência) no artº. 10º., enleado em subjectividade que baste, para depois nesta alínea se criar ainda mais confusão e nebulosidade quanto ao que vai ser o horário de referência e a sua aplicação prática, atendendo que ligado a esta questão há três artigos no presente projecto do estatuto, que em vez de se complementarem se contradizem de forma a dificultar ao máximo a aplicação da norma instituída pelo nº. 1 do artº. 26º.
Basta ler e analisar o que diz o artº. 10º., 17º., 26º., e 27º., para se chegar á conclusão que quer da parte do MAI, quer do governo em geral, não existe uma vontade clara e inequívoca de conceder o direito aos profissionais da GNR de terem um horário de referência como constitucionalmente está previsto para os demais trabalhadores.
____________________________________
Quanto aos regimes ou leis, aplicáveis em termos de restrição de direitos e aplicação das normas disciplinares e de justiça, “ talvez ainda sejam poucos” os que o artigo 5º.
refere, e há que “importar” mais alguns se cá em Portugal não houver.
A aplicação da Lei de Bases da Condição Militar é "boa" notícia ou seja a total negação ao afastamento da GNR do exército, assim como a aplicação do CJM e RDM ao pessoal da Guarda. Pura e simplesmente vergonhoso e desenquadrado da realidade policial, este artigo.
_________________________________________________
O que é que ganham os profissionais da Guarda com este novo diploma, principalmente a categoria de Guardas?
Quase ZERO ou muito pior, mais deveres e restrições aos seus direitos.
Mais uma para meditar... Se somos militares há que fazer apenas o mesmo que aqueles que estão ao serviço das FA fazem. Estar nos quartéis e treinar, para em caso de necessidade defender a pátria. Serviço de policia para a policia.
__________________________________
Quanto à questão do Estatuto remuneratório também parece ser outra "armadilha". Pois há que esclarecer se um militar que se encontra agora no último escalão remuneratório, correspondente ao seu posto transita para o último nível remuneratório referente a esse mesmo posto, ou se é posicionado naquele que corresponde a igual valor ou um pouco mais elevado. Esta questão deve ser bem clarificada, coisa que até agora não o foi. Porque importa saber e dizer, que se um militar que agora se encontra no útimo escalão, transitar para um nível que não seja o último da escala remuneratória correspondente ao seu posto hierarquico, arrisca-se a andar até ao final da sua carreira policial para atingir o último nível remuneratório ou pior nunca o chegar a alcançar, devido a uma avaliação subjectiva e injusta, no caso dos efectivos mais velhos
_____________________________________
Mais havia para dizer, mas talvez não valha a pena, porque a “ a arte de enganar o povo, parece não ter limites”